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Ter, 07-Fev-2012

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Implantação do PGR

Delete this post Postado por Sergio Mazetti - TST - Juiz de Fora - MG em 12/03/2010 14:21:48
189.36.209.***

Mensagem:

Plano de Ação para implementação da NR-22
Aprovada pela Portaria n.º 2.037 de 15 de Dezembro de 1999.


PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Anexo I – Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores.


1 – Objetivo:
Este trabalho tem como objetivo básico atender ao que estabelece a Port. 2.037/99 – NR-22 especificamente ao item 22.3.7.1 - que dá diretrizes para implementação do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e que substitui à NR-09 PPRA – Programa de prevenção de riscos ambientais e de monitorar a exposição dos trabalhadores aos fatores de riscos já iniciada anteriormente com a execução do PPRA, executar avaliações de funções que por motivos diversos não foram concluídas e avaliar funções onde condições ambientais e operação sofreram alterações.

Este programa tem como etapas os seguintes itens:

a) Antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as
informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) Estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) Acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) Monitorização da exposição aos fatores de riscos;

2 – Critério Adotado:

Adotamos basicamente, a orientação contida no próprio conceito, de “Higiene do Trabalho ou Higiene Industrial”:
“....ciência e arte do reconhecimento, avaliação e controle dos fatores de ambiente, que pela sua natureza e intensidade, podem se constituir em perigo à saúde do trabalhador exposto....”
Por outro lado, o item “c” da orientação do próprio Ministério do Trabalho, deixa evidente a filosofia desse órgão do nosso governo: as empresas devem ser orientadas a eliminar ou neutralizar, quando existir, o perigo à saúde e, não pagar adicionais que não levam à melhoria dos ambientes e das condições de trabalho.
Este estudo procurou se fundamentar-se nesta orientação, pois ficando patente e transparente, que o Ministério do Trabalho reconhece que o risco à saúde, quando houver, pode e deve ser eliminado ou neutralizado, este passa a ser o objetivo supremo a ser perseguido, isto é, o controle adequado das condições de ambiente e de trabalho neles desenvolvidos.

Assim temos:

Avaliação

Em uma segunda fase, que atingiu horários os mais diversos, devido a necessidade de se cobrir ciclos completos de trabalho em condições ambientais mais críticas, executamos as avaliações ambientais, com os equipamentos adequados referidos no item especifico, devidamente aferido e aprovado para trabalhos dessa natureza. No caso de similaridade no trabalho, optamos por efetuar amostragens representativas, suficientes para caracterizar o grau de exposição do grupo considerado.

IV.A.III - Controle

A terceira fase está constituída de orientação, advinda das etapas anteriores, pelo previsto na NR - 09, para contar-se a real eficácia das soluções já existentes e outras advindas deste estudo, que após implantadas deverão ser avaliadas.

V - Fundamento Técnico Legal

O presente trabalho está fundamentado nos 14 anexos que compõem a Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres e, em normas técnicas elaboradas pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho e como também em procedimentos Standers de NIOSH (National Institute of Occupational Safety And Health).
Para a estruturação desse relatório, tomamos como base o Mapeamento de Riscos desenvolvido pela C.I.P.A.M.I.N (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e com relatórios desenvolvidos em períodos anteriores concomitantemente com as informações colhidas “in loco” sobre as diversas etapas do processo operacional .
As interpretações e conseqüentes análises dos resultados estão embasadas no prescrito no texto legal, no caso a Norma Regulamentadora nº15, e nos casos de situações laborativas não previstas na legislação nacional, e, portanto omissas, buscamos subsídios na literatura internacional, em especial a ACGIH - American Conference Of Governamental Industrial Hygienists, OSHA (Occupational Safety and Health Administration), OMS (Organização Mundial de Saúde), NIOSH(National Institute of Occupational Safety and Health), optando-se pela de maior restrição.
Quando evidenciou-se risco à saúde do trabalhador, relacionamos propostas corretivas, objetivando estabelecer um programa de ações técnico-administrativas, capaz de eliminar ou neutralizar o agente causador do mesmo.

VI - Insalubridade

Do latim, “insalubre” significa tudo aquilo que provoca doença, doentio. Dentro do contexto legal, são consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância -LT, fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição.
A NR-15 estabelece critérios quantitativos e qualitativos para a caracterização legal da insalubridade. O quantitativo é aquele em que a intensidade do agente é mensurada e comparada com o L.T., entendendo-se como tal, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a característica e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
O critério qualitativo é aquele que o agente não tem L.T., estabelecido no texto legal, ou seja, a caracterização da atividade ou operação é feita através de inspeção “in loco” e, obviamente possível da subjetividade. Entretanto, é importante ressaltar a citação contida no ítem 5 da Portaria nº 3311, de 29/11/89, do próprio MTb, quanto à característica da exposição do trabalhador, onde a EVENTUALIDADE não ampara a concessão do adicional de insalubridade, objeto de constantes processos trabalhistas, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente.
Já a fundamentação científica se apoia na existência de três fatores de ordem laborativa:

a) Presença de um agente agressivo, seja de natureza física, química ou biológica, dentro de uma ordem de grandeza que permita mensurar uma capacidade danosa ao organismo;
b) Constatação de uma exposição real do indivíduo ao agente agressivo, naquelas condições de causar danos ao mesmo, bem como as vias de absorção e excreção do agente, o processo orgânico de metabolização, o mecanismo de patogenia do agente no organismo humano e as possíveis lesões;
c) Avaliação da capacidade neutralizadora ou atenuadora de agente agressivo, pelos meios ou medidas de proteção, quando existentes.

Segundo o artigo 191 do Capitulo V da C.L.T. e item 15.4 da NR-15, a eliminação ou neutralização da Insalubridade ocorrerá:

a) Com a adoção de medida geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) Com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual.
No que se refere a equipamento de proteção individual (E.P.I), a NR-06 determina que, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, E.P.I. adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
c) Enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implantadas;
d) Para atender as situações de emergências.

São considerados, pela NR-15, passíveis de gerarem situações insalubres os seguintes agentes:

- Ruído contínuo ou intermitente;

- Ruído de Impacto;

- Calor;

- Pressões hiperbáricas;

- Radiações não ionizantes;

- Vibrações;

- Umidade;

- Substâncias químicas;

- Poeiras minerais (Sílica e Asbestos);

- Agentes biológicos.

RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (NR - 15 ANEXO 1)

São diversas as atividades humanas que produzem ruído como escolas, tráfegos, fábricas, festejos, etc. Diversos estudos evidenciam que os efeitos do ruído não se limitam apenas ás lesões do aparelho auditivo mas comprometem diversos outros aparelhos e funções do organismo.
Fisicamente, o ruído é uma mistura complexa de diversas vibrações, medido em uma escala logarítimica, em uma unidade chamada de decibel [dB].O ouvido humano é capaz de perceber uma grande faixa de intensidade sonoras, desde aquelas próximas de zero, até potências superiores, equivalentes a 130 dB. Este ruído corresponde ao do avião a jato e é praticamente o máximo que o ouvido humano pode suportar. Acima disso, situa-se o limiar da percepção dolorosa, que pode produzir danos ao aparelho auditivo.
A conseqüência mais evidente do ruído é a surdez. Ela pode ser de duas naturezas: a surdez de condução causada por infecção ou perfuração do tímpano ou surdez nervosa devido à redução da sensibilidade das células nervosas.
A surdez pode ter um caráter temporário, reversível ou pode ser permanente. Uma exposição diária, durante a jornada de trabalho, quase sempre provoca algum tipo de surdez temporária, que pode desaparecer com o descanso diário. Contudo, dependendo da frequência, intensidade e tempo de duração dessa exposição, há um efeito cumulativo e a surdez temporária se transforma em permanente, de caráter irreversível, afetando o homem, simultaneamente, nos planos físico, psicológico e social. Outro fator a ser considerado é a suscetibilidade individual.

A - Técnica (NR-15 Anexo1)

“Item 02 - Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em debicais (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando em circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (slow). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”.
A caracterização da exposição foi feita basicamente de maneira individual, nos casos em que foi possível se agruparem empregados com iguais características de exposição, as avaliações ambientais foram em número suficiente para a real caracterização da situação.
“Item 06 - se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados.”
Para maior confiabilidade e quando necessário, executamos num ciclo completo de trabalho, a
Dosimetria Pessoal.

B - Equipamentos Utilizados

1.Áudio-dosímetro, marca Quest, modelo M-28, rigorosamente condizente com as especificações ANSI - S1.4 - 1983 Tipo 2, ANSI - S1.25 - 1978, IEC 651 Tipo 2 e IEC 804, munidos de dispositivo de calibração compatível.

2.Áudio-dosímetro, marca Quest, modelo M-300, rigorosamente condizente com as especificações ANSI - S1.4 - 1983 Tipo 2, ANSI - S1.25 - 1978, IEC 651 Tipo 2 e IEC 804, munidos de dispositivo de calibração compatível.



C- Metodologia

Normas para avaliação de exposição ocupacional ao ruído NH-06 R/E - 1985 e NHT-09 R/E, elaborada pela FUNDACENTRO-Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, em consonância com o Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

D - Interpretação Dos Resultados

Vide quadro específico.

POEIRA MINERAL - SÍLICA LIVRE CRISTALINA

A sílica livre cristalizada (SiO2), a qual é encontrada em grande abundância na crosta terrestre, formando partes com seus componentes é sem dúvida nenhuma o aerodispersoide de maior relevância dentro da saúde ocupacional.
As partículas que tem possibilidade de atingir os alvéolos pulmonares são aquelas cujo diâmetro médio é inferior a 5 mícrons, a chamada fração respirável. As de maior granulometria sedimentam, isto para partículas maiores de 10 mícrons.
No Brasil ainda não se fixaram limites de tolerância para poeiras chamadas de incômodas (com % de SiO2 < 1), valores já fixados pela American Conference of Governamental Industrial Hygienists (ACGIH) e Occupational Safety and Health Administration (OSHA).
A inalação de aerodispersoides contendo SiO2 cristalina acima do L.T. por um longo período (variável de 2 a 10 anos) sem nenhum tipo de proteção, pode provocar a pneumoconiose, chamada de silicose, que nada mais é que fibrose pulmonar, doença que evolui lenta e progressivamente.

A associação de tuberculose e silicose é muito freqüente e constitui uma complicação.


- Técnica (Anexo 12 - NR-15)

Poeira Respirável

O limite de tolerância para poeira respirável e para o presente trabalho a metodologia adotada foi o de ser expressada em mg/m3, que é dado pela seguinte fórmula:

L.T. = 8 [mg/m3]
% quartzo + 2


sendo: “quartzo” = SiO2 na forma de sílica livre cristalina.

Tanto a concentração da fração respirável selecionável como a de SiO2, para aplicação deste limite, devem ser levantadas a partir da porção que coletadas e separadas por um seletor com características fixadas no texto legal.





Poeira Total

O limite de tolerância para poeira total e para o presente trabalho a metodologia adotada foi o de ser expressada em mg/m3, que é dado pela seguinte fórmula:


L.T. = 24 mg/m3]
% quartzo + 3


sendo: “quartzo” = SiO2 na forma de sílica livre cristalina.


B - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

Poeira Respirável

1- Bomba gravimétrica de amostragem contínua, marca M.S.A., modelo FLOW-LITE-PRO, dotada de ciclone padrão, porta filtro com suporte de papelão e filtro de membrana de P.V.C. com 5 mícrons de porosidade, 37 mm de diâmetro, vazão 1,7 L/min.
2 - Bomba gravimétrica de amostragem contínua, marca Gilian, , dotada de ciclone padrão, porta filtro com suporte de papelão e filtro de membrana de P.V.C. com 5 mícrons de porosidade, 37 mm de diâmetro, vazão 1,5 L/min

3- Calibrador de Bolha. marca Gilian, modelo Gilian, com bulbo medidor de vazão eletrônico, que nos fornece leituras instantâneas de vazão de ar e a média ponderada acumulada de múltiplos eventos.

Poeira Total

1 - Bomba gravimétrica de amostragem contínua, marca Bios modelo Air Pro 4000 D, fluxo de ar compensável, porta filtro com suporte de papelão e filtro de membrana de P.V.C. com 5 mícrons de porosidade, 37 mm de diâmetro, vazão 1,5 L/min.

2 - Bomba de amostragem pessoal SKC modelo 224-PCX R4, fluxo de ar compensável, porta filtro com suporte de papelão e filtro de membrana de P.V.C. com 5 mícrons de porosidade, 37 mm de diâmetro, vazão 1,5 L/min

3- calibrador de fluxo digital modelo Dry Call Lite Bios para regulagem de vazão que fornece leituras instantâneas de vazão de ar e a média ponderada acumulada de múltiplos eventos.

C - Metodologia

Determinação das concentrações ambientais de poeira mineral em suspensão, através de amostragem individual, a nível da zona respiratória do trabalhador, tendo-se como base o Anexo 12 da NR-15, a norma NHT-02 A/E-1985, da Fundacentro e da National Institute of Occupational Safety and Health (NIOSH) - 7602.

D - Interpretação dos Resultados

Vide quadro específico.


RÉPLICAS

    Não há réplicas


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