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ESSE NÃO É O INSS QUE OS TRABALHADORES
Postado por Adir de Souza - TST/SINTESPAR <sintespar@yahoo.com.br> em 13/03/2010 17:10:59 187.5.59***
Mensagem:
MOBILIZAÇÃO DE CARÁTER NACIONAL PELA MORALIZAÇÃO DO SISTEMA VICIADO EM SAÚDE DO TRABALHADOR - ESSE NÃO É O INSS QUE OS TRABALHADORES PRECISAMSábado, 13 de Março de 2010 16:32De: Luiz Salvador Exibir informações de contatoPara: sintespar@yahoo.com.brALTA PROGRAMADA
O relacionamento entre os Peritos e os Segurados do INSS já ultrapassou os limites DA PACIÊNCIA, TOLERÊNCIA E RESPEITO.
Prezados Leitores Resido em CASCAVEL. Quem assistiu o noticiário da Globo deve ter visto que o relacionamento entre os Peritos e os Segurados do INSS já ultrapassou os limites DA PACIÊNCIA, TOLERÊNCIA E RESPEITO. São inúmeras as denúncias contra os Peritos daquele Órgão, dando conta de altas absurdas, ilegais e desumanas. As associações (dentre elas a APLER de Cascavel, comandada pelo Laerson Matias) e sindicatos, além da imprensa SEMPRE denunciaram os constantes abusos contra os trabalhadores. Pois bem, há cerca de quinze dias, um cidadão, indignado e ultrajado pelo resultado da perícia, ateou fogo nas cadeiras destinadas a quem, por eternas horas, aguarda a vez para ser atendido. Agora, noticiam AMEAÇAS DE MORTE contra os Peritos, como se fossem um absurdo. Mesmo que discorde de medidas drásticas e ilegais, NÃO VI NINGUÉM MENCIONANDO A MOTIVAÇÃO DOS ATOS TRESLOUCADOS DE ALGUNS SEGURADOS. Basta conhecer um pouco da história e dos absurdos praticados por alguns peritos (NÃO SÃO TODOS), para entender que o cidadão, contribuinte e segurado, está prestes a fazer valer o seu direito pela força, seja incendiando, seja agredindo física ou moralmente, e até matando algum profissional, que não esteja cumprindo a sua missão com o respeito e a dignidade que deveriam dispensar aos doentes/acidentados a eles encaminhados. As autoridades devem dar todo apoio aos médicos, garantir-lhes a vida e a integridade física e moral, MAS TAMBÉM DEVEM EXIGIR DELES A HONESTIDADE, O ZELO PROFISSIONAL E O RESPEITO AOS SEGURADOS, muitos dos quais saem reclamando do descaso, das ironias (sugerindo que o segurado quer roubar o INSS), do ultraje (tirar a roupa para fazer exame de membros tão somente) e das conclusões absurdas, quando salta aos olhos de qualquer leigo que o cidadão está recebendo uma alta contrária ao que as lesões, os exames clínicos e laboratoriais informam ao Perito. Deve ser dado um basta aos abusos dos peritos, pois estes estão ensejando as reações dos segurados (paciência tem limite), antes que o píor aconteça em Cascavel ou mesmo em outra parte do País. As providências urgem e o administrador público NÃO PODE PREVARICAR NESSA HORA. O Estado brasileiro está negando o direito à saúde e o apoio ao trabalhador (que paga a conta junto com o empregador) acidentado e enfermo, mas tem dinheiro para bolsas de todos os tipos (para quem não trabalha) e para perdoar dívidas no exterior. Renato
CONVOCATÓRIA
Em 30 de abril de 2010, 5 mil na rua!?!
O Movimento Luta e Luta, em reuniões e contatos que tem mantido com convidados e parceiros, elaborou algumas linhas de sugestão para o Dia em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho.
Queremos nos dirigir aos amigos, parceiros de luta e àqueles que nos tem apoiado, conhecendo nossa trajetória. Queremos propor, provocar e convidar a elaborar e construir um grande ato que, de modo crescente em relação ao acúmulo dos últimos anos, consiga realmente marcar posição (ou posições) de entidades, movimentos e, principalmente, que represente sentimentos de indignação de doentes, trabalhadores, segurados.
Este documento é inicial. Nossa intenção e desafio é, enquanto mobilizamos, engrandecê-lo e modificando para contemplar outras idéias – dentro desse ideal. Enquanto nos mobilizamos, vamos construindo para logo o texto definitivo, “filho de muitos”.
Esperamos ciência, rápida articulação, sugestões e participação. Que a partir daí não seja mais somente idéia e proposta deste Movimento, mas de muitos.
Vamos garantindo apoios firmes. Teremos muito trabalho e teremos que ser otimistas para, neste curto tempo, construir tal ato, com caráter nacional. Há URGÊNCIA NA AÇÃO.
1. Considerando que um ato maior – que possa repercutir (visualmente, volume, mobilização, ‘imobilização’) e aparecer – torna-se importante e de responsabilidade cidadã, retomamos idéia de privilegiar manifestação em um local, a nível nacional.
2. Preserva-se, até pelos limites dessa concentração, também os atos locais/regionais. Por isto, já contemplando com outras entidades e locais, fechamos a data do ato para dia 30 de abril, 6a. feira, (e véspera do 1o. de maio) fechando a semana de atos e mobilizações. Inicia-se antes do meio dia, com concentrações que pode ser em mais de um ponto, convergindo para algum outro local para manifestação e ato. Um dos locais de encontro, já definido é Praça da República, dia 30/04, às 10 horas, em frente à Secretaria de Educação (colégio Caetano de Campos).
3. Seriam feitos manifestos, passeata, carta aberta ...
a. Palhaços, cores, teatro, Lula, filho do Brasil ...
i. Não somos batata quente!!
ii. Pela saúde pública!! Pela ética!!
iii. Pela humanização e não contabilização da Previdência!! Pela Seguridade Social Pública!! Não a um esquema de Seguro!!
iv. Os auxílios e benefícios são para terapia, recuperação e reabilitação e não por tempos pré-determinados, ideais e utópicos!! São por compensação por seqüelas!!
v. Por uma Justiça justa!!
4. Outras sugestões de temas:
a. menos doença e acidente, melhores condições de trabalho; assistência digna; benefícios justos, reabilitação efetiva e formal (compensações justas).
b. Por uma medicina e perícia obediente aos princípios técnicos e éticos e não às normas burocráticas, aos preconceitos e deformações do mercado.
c. Não é da ‘natureza’ do trabalhador adoecer ou envelhecer antes, não é normal sofrer para trabalhar.
d. Fora com interesses confusos agindo nas políticas e ações da Previdência; fora com duplos e conflituosos interesses; fora a deformações técnicas.
5. Quem se espera estejam mobilizados: sindicalistas (mais base); trabalhadores sindicalizados; trabalhadores segurados, trabalhadores adoecidos, trabalhadores expostos a riscos, segurados da previdência,
6. Organização: devemos listando pessoas (chaves), instituições e criar uma ‘secretaria’ de operações,
a. Sindicatos, associações, cerests, segurados, trabalhadores, ... Ministérios Públicos, OAB, ... Juizes? ... Imprensa (geral, sindical, ...), Conselhos, fist, cist, conselhos de saúde ...
7. Impressos (carta, folhetos, filipetas ... ), internet (Blog, site, twiter ...). Jornalistas, assessores de imprensa ...
8. Preparar dossiês (estruturar banco de dados, cartas, mensagens, testemunhos, depoimentos filmados, documentários ...) , cases, manifestações, estudos, análises (acadêmicas, estatísticas, epidemiológicas) ... Haverá necessidade de recursos materiais, humanos e muita energia.
Não é um ato contra este governo. É um ato Pela Saúde, Pela Justiça, Pela CIDADANIA, para dar mais força às ações que este governo (e outros) devem tomar. ... também os legisladores e a Justiça. É um ato que pretende contribuir, no mesmo sentido, sobre também instituições da sociedade civil.
9. Devemos avançar em relação aos atos e anos anteriores:
a. Que tenhamos mais entidades e pessoas na rua, no ato do que as que subscreverão o cartaz, documento e/ou o folder.
b. Que seja um ato da sociedade, da cidadania, dos movimentos para provocar diálogo, ação e reação dos governos. O governo tem é que dialogar, responder e não se confundir e nos confundir.
c. Que se misture bandeiras ‘maiores’ com o caráter do 28 de abril [... acidente (doença) de trabalho]. Um resultado – mesmo que inesperado – deste ‘abraço’ é afogar-nos ou diluir, enquadrando o nosso tema. Isso mesmo que a bandeira ‘maior’ seja realmente ‘maior’.
d. Que seja focado em questões de saúde do trabalhador, evitando confusão com outras lutas que mesmo justas ou mais importantes tem e devem ter seus fóruns e mobilizações próprias, inclusive com nosso apoio. Exemplo disto é a luta por jornada de 40 horas
e. Outra ações positivas sempre e já apoiamos; entendemos que foi feito à exaustão (p. ex. no NTEP e FAP). Talvez por tanto apoio é que pode-se observar certa ‘acomodação’, quando não ‘revisões’ ou ‘recuos’ nessas e outras políticas.
i. Entendemos também que não é mais que obrigação de governo tais ações. ii. Evidente que esse governo – com sua ‘popularidade’ – para avançar e cumprir com seu compromisso ‘com os trabalhadores’ – está precisando mais pressão e gritos de alerta do que apoio, como o próprio Presidente sinalizou e nos ensinou várias vezes, ao longo de sua trajetória.
iii. Mais importante é ... os movimentos sociais não ‘se perderem’. Necessitam sair um pouco do apoio[1], da acomodação, da ‘pauta do governo’ e reforçar o que deve ser ‘sua pauta’ a autenticidade, sua autonomia, sua representatividade e retomar aquele incômodo – condição para avançar, para lutar, para manter sua alma.
10. O Grande Ato deverá se dirigir, portanto, de modo diverso, sobre toda a cadeia do “acidente de trabalho”: direito a não adoecer, direito a trabalho digno [empregador, DRT, MTE], direito à assistência, saúde [SUS, Vigilância], benefícios, reabilitação [INSS, Previdência], compensações [Justiça], humanização, princípios, ... [Promotorias, OAB, Conselhos ... ‘academia’], poderá ainda, em paralelo, promover atitudes de auto-cuidados com a saúde.
O dia 28 de abril é DAS VÍTIMAS de acidentes;
dia 30 é o dia do Grande Ato.
Contatos: Cida - 8311-8239; Eduardo - 7233-6685 ou 7292-8283; Ildenor – 9571-3251
lutoeluta@gmail.com
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[1] O nosso Movimento apóia e apoiará esse governo em políticas que realiza no sentido de crescente justiça social. Contudo, cada vez mais, para verdadeiramente apoiar essas políticas, é necessário ampliar a independência, a consciência, a luta e a autonomia em relação às amarras e seduções do poder, sob riscos até de perder-se a ambos ou em ambos. Seria tragédia e nossa responsabilidade!!
ESSE NÃO É O INSS QUE OS TRABALHADORES PRECISAM
Brasil - Prática ilegal no INSS
Letra A- A+
Luiz Salvador *
Adital - www.adital.com.br Introdução: A prática nociva dos peritos do INSS em negar o benefício ao trabalhador acidentado e desempregado. A regra somente pode valer para aquele trabalhador que se acidentar enquanto desempregado. Não vale para o trabalhador que se acidentou durante a vigência contratual e foi despedido doente e lesionado, sem a comunicação acidentária ao INSS, infringindo-se o dever de comunicar o acidente, preenchendo a CAT, a teor do disposto no Art. 22 da Lei 8.213/91, que continua valendo mesmo após a vigência da nova metodologia que permite ao INSS conceder o benefício acidentário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006).
É ilegal a prática de negar benefício acidentário a qualquer trabalhador desempregado
Muitos trabalhadores estão sendo prejudicados pelo INSS ao não ter reconhecido seu direito ao recebimento do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), ao argumento de que a autarquia não pode conceder benefício auxílio-doença acidentário a trabalhador desempregado.
Essa interpretação é equivocada, impondo-se um prejuízo ao segurado que tem inclusive direito a reparação pelos prejuízos que desse entendimento resultar. Neste sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro vigente:
Da Obrigação de Indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A indenização se mede pela extensão do dano. É o que dispõe o art.944 do CC):
A indenização mede-se pela extensão do dano
Do exame da legislação infortunística vigente, percebe-se facilmente que a negativa do INSS em conceder o benefício auxílio-doença acidentário a qualquer trabalhador desempregado é ilegal, abusiva, não tendo suporte em lei e muito menos na regulamentação respectiva. Senão vejamos:
A Lei de benefícios, 8.213/91 é regulamentada pelo Decreto 3.048/99, sendo que em seu art. 104, em seu § 7º traz uma interpretação que em princípio leva a crer não ser possível a concessão de benefício auxílio-acidentário a empregado que estiver desempregado. Mas entendimento neste sentido leva a um prejuízo abusivo ao desempregado que se acidentou enquanto mantinha vínculo de emprego quando o acidente ocorreu.
Dispõe o § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, o que segue:
Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Numa primeira leitura, aos menos desavisados pode-se chegar a uma conclusão apressada no sentido de que não se pode reconhecer o benefício auxílio-doença acidentário a qualquer desempregado.
Mas indaga-se. E se o acidente que ocasionou a lesão incapacitante não tenha ocorrido enquanto desempregado? É possível e razoável ler-se da norma regulamentadora não ser possível reconhecer o benefício acidentário a trabalhador que houver sido acidentado enquanto desempregado. Mas não se as seqüelas resultam de um acidente ocorrido enquanto empregado e que por omissão do empregador não houve comunicação acidentária ao INSS, com a emissão da CAT, segundo exige o art. 22 da Lei 8.213/91, mesmo nos casos de dúvida. É o que dispõe o art. o art.22 da Lei 8.213/91:
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
O que tem ocorrido costumeiramente é o empregador não investir em segurança e prevenção, ao entendimento equivocado de que investir em prevenção é despesa e não INVESTIMENTO. E como conseqüência dessa cultura ultrapassada, agrava mais ainda a situação dos trabalhadores acidentados, com as repudiadas práticas costumeiras das subnotificações Acidentárias, jogando o peso do infortúnio no trabalhador acidentado, em sua família e na sociedade como um todo que fica com um filho seu incapacitado para continuar produzindo em prol dos demais cidadãos.
O benefício acidentário não pode continuar sendo negado pelo INSS. O que cabe a autarquia é cumprir a lei, reconhecendo o benefício acidentário que tem fonte de custeio (SAT), invertendo-se o ônus da prova e ingressando com as correspondentes ações regressivas previstas na mesma Lei 8.213/91, art.120, como decorrência da omissão patronal no cumprimento de suas obrigações de assegurar meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais, devendo emitir a CAT mesmo nos casos de dúvida se as seqüelas do infortúnio é laboral e ou não.
Observe-se que o caput do art. 104 do Decreto Regulamentador em comento assegura:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Tal dispositivo apenas regula a garantia já prevista na Lei ordinária, art. 60 da Lei 8.213/91, que por primeiro dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
A possível interpretação desarrazoada que muitos peritos do INSS têm emprestado ao disposto no caput do art. 104 do Decreto 3.048/99 que expressamente faz referência ao segurado empregado é desconstituída pela instrução Normativa INSS/PRES Nº 11, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas subseqüentes Instruções Normativas, nº 15 e 17, de março e abril de 2007, respectivamente, que com uma interpretação clara e que não deixa margem a dúvida, se refere que o benefício acidentário não pode ser concedido a trabalhador que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente. Senão vejamos. É o que dispõe o inciso II do § 2º do art. 255 da INSS/PRES Nº 11:
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
Bem esclarece ainda, para não deixar margem a dúvida aos segurados e inclusive aos peritos do INSS, o art. 23 da Lei 8.213/91, no sentido do que deva ser considerado como dia do acidente:
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
EM CONCLUSÃO . O empregado segurado, mesmo desempregado, tem direito ao benefício acidentário, acaso o acidente tenha ocorrido em época em que se encontrava empregado, sendo ilegal o procedimento muito comum de peritos do INSS de negarem o benefício acidentário (B-91) a qualquer segurado desempregado.
Tal benefício somente pode ser negado a segurado que por ventura tenha se acidentado enquanto desempregado, ficando assegurado o direito ao benefício no caso de o acidente ter ocorrido em época anterior em que estava empregado.
Link: http://www.adital.com.br/Site/noticia.asp?lang=PT&cod=29519
RÉPLICAS
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